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Artigo 129.ºLocalização dos aparelhos de protecção contra sobrecargas

Vigente desde: 26/12/1984
No ponto onde a intensidade de corrente máxima admissível de uma canalização sofrer redução em resultado de uma mudança da sua secção nominal, da natureza, do tipo ou do modo de estabelecimento deverão ser colocados aparelhos de protecção contra sobrecargas, a não ser que a canalização de menor corrente máxima admissível esteja protegida contra sobrecargas e curto-circuitos por aparelhos colocados a montante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984