No estabelecimento de condutores e eléctrodos de terra na proximidade de instalações de alta tensão deverão tomar-se medidas adequadas com vista a assegurar a distinção das terras das redes de baixa tensão e das instalações de alta tensão.
Artigo 137.º — Ligações à terra na proximidade de instalações de alta tensão
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984