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Artigo 137.ºLigações à terra na proximidade de instalações de alta tensão

Vigente desde: 26/12/1984
No estabelecimento de condutores e eléctrodos de terra na proximidade de instalações de alta tensão deverão tomar-se medidas adequadas com vista a assegurar a distinção das terras das redes de baixa tensão e das instalações de alta tensão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984