Os condutores de terra, se de cobre, não terão secção nominal inferior a 16 mm2, fora do solo, nem inferior a 25 mm2 a partir das ligações amovíveis até aos eléctrodos e, se de outro material, terão pelo menos secção electricamente equivalente.
Artigo 139.º — Dimensões mínimas dos condutores de terra
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984