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Artigo 156.ºProtecção contra curto-circuitos

Vigente desde: 26/12/1984
A corrente de curto-circuito entre fase e neutro, em qualquer ponto da rede de distribuição, deverá originar a actuação do respectivo aparelho de protecção num tempo não superior a 5 s.
Comentário. - O disposto neste artigo visa não manter tensões perigosas no neutro por se operar, no caso do curto-circuito entre fase e neutro, o corte rápido da corrente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984