Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança das pessoas que os executam, devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.
Artigo 16.º — Acordos com outras entidades
Vigente desde: 26/12/1984
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Em vigor desde 26/12/1984