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Artigo 16.ºAcordos com outras entidades

Vigente desde: 26/12/1984
Quando a realização de quaisquer trabalhos possa pôr em risco a segurança das pessoas que os executam, devido à proximidade de instalações eléctricas, ou pôr em perigo ou causar perturbações a essas mesmas instalações, deverão as entidades interessadas tomar, de comum acordo, as precauções convenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984