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Artigo 166.ºRestabelecimento da tensão

Vigente desde: 26/12/1984
1 -O restabelecimento da tensão nas redes de distribuição em trabalhos só deverá efectuar-se depois de avisado o pessoal ocupado nesses trabalhos, que antes terá posto a instalação em condições de ficar sob tensão, não se admitindo, para isso, o recurso à combinação de hora.
2 -Qualquer aviso ou comunicação pelo telefone deverá ser repetido por quem o receber, mostrando que o compreendeu.
3 -As ligações à terra só serão removidas depois de desfeitas as ligações de curto-circuito. Comentário. - Não é prática aceitável combinar a hora para efectuar o restabelecimento da tensão, pois esse procedimento pode dar lugar a acidentes por desacerto de relógios ou engano nas horas ou por terem os trabalhos demorado mais do que fora previsto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984