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Artigo 37.ºDistâncias mínimas

Vigente desde: 26/12/1984
As distâncias mínimas fixadas neste Regulamento relativas a condutores de linhas aéreas serão observadas para as hipóteses de cálculo mais desfavoráveis previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, com as alterações previstas no artigo anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984