As distâncias mínimas fixadas neste Regulamento relativas a condutores de linhas aéreas serão observadas para as hipóteses de cálculo mais desfavoráveis previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, com as alterações previstas no artigo anterior.
Artigo 37.º — Distâncias mínimas
Vigente desde: 26/12/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1984