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Artigo 57.ºLocalização das canalizações enterradas

Vigente desde: 26/12/1984
1 -A profundidade mínima de enterramento dos cabos, enfiados ou não em tubos, será de 0,70 m, sem prejuízo do disposto nos artigos 115.º e 117.º
2 -A profundidade indicada no número anterior poderá ser reduzida em casos especiais em que a dificuldade de execução o justifique, sem prejuízo da conveniente protecção dos cabos.
3 -A posição relativa das canalizações eléctricas enterradas, quando estabelecidas nos passeios, em relação aos edifícios e às demais canalizações que possam existir nas proximidades (águas, esgotos, telecomunicações, gás), será a fixada na respectiva especificação técnica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984