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Artigo 77.ºImplantação dos postes na proximidade das estradas

Vigente desde: 26/12/1984
1 - Os postes que limitam os vãos de travessia de vias rápidas e auto-estradas deverão ser implantados a uma distância tal que, em caso da sua queda em qualquer direcção, não possam atingir a faixa de rodagem. Aquela distância, no entanto, não deverá ser inferior a 5 m em relação ao limite da zona da auto-estrada atravessada.
2 - Os postes que limitam os vãos de travessia de estradas nacionais deverão ser implantados por forma a não prejudicar o trânsito ou o livre curso das águas, nem dificultar a arborização.
Comentários. - 1 - No estabelecimento de redes de distribuição dentro da zona da estrada há que atender também ao seguinte, de harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais e o Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro:
A implantação de postes de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão não é permitida na plataforma ou valetas das estradas e, bem assim, na parte restante da zona da estrada quando as linhas possam prejudicar ou impedir a sua conveniente arborização, salvo em casos especiais, como os previstos na Portaria n.º 10602, de 16 de Fevereiro de 1944.
Os postes devem ser implantados exteriormente à plataforma e, sempre que possível, a 2 m da faixa de rodagem.
Quando os postes se destinam a suportar candeeiros de iluminação pública, a sua implantação na plataforma das estradas pode, excepcionalmente, ser permitida, mas de modo que o trânsito não seja prejudicado.
Nos casos em que os postes tenham de marginar a estrada, a sua implantação é feita, em regra, numa das margens, ficando a outra livre para arborização. Em tais casos os postes são implantados:
a) Em estrada arborizada numa só margem, na margem desarborizada;
b) Em estrada mais ou menos arborizada em ambas as margens, na margem em que o sacrifício da arborização existente seja menor;
c) Em estradas desarborizadas, na margem de mais difícil arborização ou na que menos interesse arborizar, que normalmente é a que fica voltada a nascente ou a norte para as estradas que correm, respectivamente, nas direcções norte-sul ou nascente-poente.
2 - Dentro de centros populacionais com planos ou anteplanos de urbanização ou de alinhamento aprovados e nas estradas que constituem ruas de aglomerados populacionais podem os apoios ser colocados na plataforma, com autorização da Direcção de Estradas, nos termos do Decreto n.º 30350, de 2 de Abril de 1940. Recomenda-se encastrar os apoios e as colunas dos candeeiros nos muros de vedação, quando existam.
Tratando-se de vias ou bermas com passeios estreitos, recomenda-se fixar os apoios e braços de candeeiros às paredes das edificações confinantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984