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Artigo 79.ºDistância dos condutores aos teleféricos

Vigente desde: 26/12/1984
Nas travessias aéreas de teleféricos observar-se-ão as distâncias seguintes:
a) Se as linhas passarem superiormente, a distância entre os condutores e a instalação do teleférico não será inferior a 2 m;
b) Se as linhas passarem inferiormente, a distância entre os condutores e a instalação do teleférico não será inferior a 3 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984