1 - O presente decreto regulamentar será aplicável no território do continente e entrará em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para as redes de distribuição existentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar, o disposto no artigo 162.º do Regulamento anexo será aplicável decorrido um prazo variável com o número e extensão das redes de cada distribuidor público com o máximo de 3 anos.
3 - Para as redes referidas no número anterior, as inspecções serão escalonadas no tempo por forma a abranger anualmente um quinto das redes aéreas e um décimo das redes subterrâneas; para esse efeito será elaborado um plano de inspecções, no qual se terá em conta, na medida do possível, a sua data de entrada em exploração.