Artigo 18.º
Montante
Redação registada como em vigor em 14/02/2008.
Esta redação foi substituída em 09/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites constantes do número seguinte.
2 - O apoio financeiro a conceder para a realização das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
a) Não poderá ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
b) Não poderá, em caso algum, ultrapassar (euro) 15000.
3 - O limite referido na alínea a) do número anterior não se aplica quando na habitação intervencionada residam exclusivamente idosos ou agregados de cuja composição constem pessoas portadoras de deficiência, cujos rendimentos, em ambos os casos, não ultrapassem o valor limite para a classe I do anexo II do diploma legislativo ora regulamentado.
4 - O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo poderá ser alterado por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.
5 - O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o número anterior, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.