Artigo 18.º
Montante
Redação registada como em vigor em 09/07/2008.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - O montante dos apoios a conceder será o correspondente ao valor da intervenção a realizar, com os limites constantes do número seguinte.
2 - O apoio financeiro a conceder para a realização das obras estará sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
a) Não poderá ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
b) Não poderá ultrapassar os (euro) 25 000, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O limite referido na alínea a) do número anterior não se aplica quando na habitação intervencionada residam exclusivamente idosos ou agregados de cuja composição constem pessoas portadoras de deficiência, cujos rendimentos, em ambos os casos, não ultrapassem o valor limite para a classe I do anexo II do diploma legislativo ora regulamentado.
4 - O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo poderá ser alterado por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.
5 - O valor previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo pode ainda ser alterado por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação sempre que, no caso concreto, tal se justifique em função do estudo sócio-económico a que se refere o artigo 39.º
6 - O valor referido na alínea b) do n.º 2, ou aquele que for fixado na portaria a que alude o n.º 4 do presente artigo, é majorado em 15 % quando a habitação a recuperar se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.