Artigo 32.º
Abertura da instrução
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 13/04/2011. Ver a versão consolidada
1 - A abertura da instrução é determinada por despacho de uma das entidades referidas no artigo anterior.
2 - A instrução deve ser concluída no prazo de 90 dias contados da data do despacho que determinou a sua abertura, salvo se outro prazo for imposto por circunstâncias excepcionais.
3 - Suspendem o prazo referido no número anterior:
a) A solicitação da prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas por parte dos candidatos;
b) A prestação de informações, a prática de diligências ou a apresentação de provas solicitadas pelo serviço instrutor.