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Artigo 40.ºDiligências complementares

RevogadoVigente desde: 29/05/2019
Face às propostas resultantes da inspecção técnica, o serviço instrutor procederá às diligências que entender por bem e solicitará às entidades responsáveis pelas respectivas áreas as perícias e os pareceres que se afigurarem pertinentes, tendo em vista o mérito da decisão.

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Versão 1

Revogado desde 29/05/2019