1 - Proferida a decisão, será a mesma notificada ao candidato, para que este, no prazo de 20 dias, sobre ela se pronuncie.
2 - A notificação, acompanhada da ficha técnica da candidatura, incluirá obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Indicação precisa das obras a efectuar;
b) Montante e tipo de comparticipação do Governo Regional;
c) Modos de concessão, com menção clara a cada uma das fases;
d) Menção das fases críticas da obra;
e) Referência à necessidade de adesão a um programa social complementar, nos casos aplicáveis;
f) Indicação precisa dos deveres dos candidatos e respectivas sanções.
3 - O candidato deverá, ainda, declarar expressamente que a sua situação sócio-económica continua a ser a que se encontra reflectida nos dados da ficha técnica da candidatura.
4 - As razões aduzidas pelo candidato nesta sede serão objecto de apreciação pelo órgão decisor.
5 - A ausência de resposta por parte do candidato terá como efeitos:
a) A presunção da concordância deste com o apoio proposto e respectivas obrigações, directas ou acessórias;
b) A conversão automática da proposta em decisão final.