Artigo 60.º
Admissibilidade
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 26/03/2004. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objectivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor ao departamento competente em matéria de habitação a celebração de protocolos de cooperação e projectos integrados.
2 - A situação prevista no número anterior poderá ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais.
3 - Sempre que se verifique que os beneficiários não têm capacidade, assumida ou reconhecida, para gerir adequadamente os apoios concedidos, poderão celebrar-se protocolos com as entidades referidas no n.º 4 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado.