Artigo 61.º
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Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
Esta redação foi substituída em 14/02/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os termos a que obedecerão cada uma dessas acções colectivas a desenvolver constarão do respectivo documento que estabelecer as obrigações de cada parte.
2 - Sempre que os acordos envolverem as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, os apoios a conceder assumirão as formas de comparticipação a fundo perdido ou de pagamento parcial de empréstimo, ou de juro, contratados com bancos que venham a fazer protocolos com a Região através da Secretaria Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.