Artigo 8.º
Determinação das áreas dos prédios rústicos
Redação registada como em vigor em 06/02/2003.
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1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes:
a) Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2;
b) Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30000 m2.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.
3 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa não seja susceptível de qualquer desmembramento.