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Artigo 6.ºCondições de acesso dos projetos

RevogadoVigente desde: 01/06/2023
1 - No âmbito do presente subsistema de incentivos, os projetos devem:
a) No caso a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
i) Envolver um investimento superior a (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e inferior a (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros);
ii) Ser suportado por um Plano de Internacionalização devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
i) Envolver despesas de montante superior a (euro) 1000,00 (mil euros);
ii) Corresponder ao transporte dos produtos elencados no despacho a que se refere o n.º 5 ou ao transporte de produtos regionais interilhas e dos Açores para o exterior;
iii) Não envolver despesas realizadas há mais de seis meses anteriores à data da apresentação da candidatura;
c) No caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º, para além das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho:
i) Envolver um investimento superior a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) e inferior a (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros);
ii) Ser suportado por um Plano de Cooperação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os planos a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a subalínea ii) da alínea c) do número anterior consideram-se devidamente fundamentados se forem realistas e refletirem as necessidades de mercado prevalecentes no momento em que o promotor toma a decisão relativa ao investimento, cabendo esta avaliação à entidade responsável pela análise das candidaturas.
3 - No caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, considera-se cumprida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - Quando os promotores forem grandes empresas, as mesmas devem explicar contrafactualmente o que teria acontecido caso não tivessem recebido o auxílio, indicando se o auxílio incentiva a decisão de investimento ou a decisão de localização, e apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita no formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
5 - O elenco de produtos relativamente aos quais podem ser apresentados projetos de acesso aos mercados no âmbito do presente Subsistema de Incentivos é aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.

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