1 - As competências das entidades referidas no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 2 desse mesmo artigo, nos seguintes termos:
a) As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
b) As do presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
c) As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
d) As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
e) As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
2 - As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros).
3 - As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
4 - As despesas com a aquisição de mobiliário, equipamento de escritório ou informático, de valor superior a (euro) 4.000,00 (quatro mil euros), bem como as de representação, independentemente do seu valor, carecem de autorização do respetivo membro do Governo Regional.
5 - As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.