1 - Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele diploma, nos termos nele fixados.
2 - Os profissionais de saúde referidos no número anterior, que iniciem funções noutra ilha, após a entrada em vigor do presente diploma, beneficiam do regime nele previsto, desde que cumpridas as disposições nele contempladas.