Artigo 4.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte
Redação registada como em vigor em 21/01/2022.
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1 - Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de destino, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação das despesas de deslocação e transporte:
a) Transporte por via aérea para o médico e respetivo agregado familiar para a ilha do novo local de trabalho, incluindo animais de companhia;
b) Transporte de bagagem, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para o agregado familiar;
c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores ou imediatos ao início de funções;
d) Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde;
e) Uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso de os mesmos não residirem na Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante a apresentação dos respetivos recibos, junto da unidade de saúde.
2 - O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da unidade de saúde de destino.