Artigo 8.º
Incumprimento
Redação registada como em vigor em 21/01/2022.
Esta redação foi substituída em 04/07/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os incumprimentos das obrigações previstas no presente diploma, por factos imputáveis ao trabalhador médico, implicam a devolução dos valores recebidos, a título de incentivos pecuniários, acrescidos de juros devidos à taxa legal em vigor.
2 - O pagamento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias a contar do facto que lhe deu origem.
3 - Caso o médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado até o limite de um ano e, ou, autorizado o pagamento em prestações.
4 - A autorização e prorrogação referidas no número anterior dependem de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante parecer prévio do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
5 - Em casos devidamente fundamentados, pode ser excecionado o pagamento previsto no presente artigo, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.