1 - No processo de submissão do licenciamento para as zonas referidas nas alíneas b) e c) do número seguinte, o promotor deverá apresentar nesta fase um projeto devidamente desenvolvido e fundamentado, onde deverá constar, um estudo geológico-geotécnico detalhado.
2 - A prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, está limitada às seguintes zonas e condicionamentos:
a) Zona 1 (vermelho) - não é permitido qualquer tipo de novas construções.
Visa a proteção dos potenciais novos nós, dos locais que oferecem condições de viabilidade para materializar emboquilhamentos de túneis e das zonas de recobrimentos com alturas inferiores ou iguais a 15 metros;
b) Zona 2 (laranja) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas compreendidas entre 15 e 30 metros.
Poderão ser autorizadas novas construções de estruturas ligeiras (vivendas e edifícios até 2 pisos, mas sem caves), mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior;
c) Zona 3 (amarelo) - zona de proteção em que sejam garantidos recobrimentos de alturas superiores a 30 metros.
Poderão ser autorizadas novas construções com caves, mediante as conclusões do estudo geológico/geotécnico, referido no número anterior.