Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade prestadora do serviço de pagamento deve apresentar à Secretaria Regional com a tutela da área dos transportes, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar a entidade prestadora do serviço de pagamento.
Artigo 10.º — Apuramento do montante de subsídios atribuídos
RevogadoVigente desde: 03/04/2019
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