1 - A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica o pagamento e a utilização efetiva do bilhete e corresponde ao pagamento do valor fixo que estiver em vigor à data da realização da viagem, nos termos definidos na portaria conjunta a que se refere o número seguinte.
2 - O valor do subsídio social de mobilidade tem por referência o preço do bilhete, sendo o valor máximo fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.
3 - O valor do subsídio social de mobilidade poderá ser de montante inferior ao definido na portaria mencionada no número anterior, quando o preço líquido do bilhete seja inferior ao preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo, sendo neste caso, o valor do subsídio social de mobilidade reduzido nessa exata diferença.
4 - Para efeitos do número anterior, quando da diferença entre, o preço do bilhete de um beneficiário adulto ou criança, e o preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo, resultar um valor inferior ao definido na portaria referida no número dois, o valor do subsídio social de mobilidade a atribuir calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:
Preço do bilhete de um beneficiário adulto ou criança - Preço do bilhete pago por um adulto ou criança residente na ilha do Porto Santo
5 - Sempre que o preço do bilhete, por viagem, seja inferior ao valor definido na portaria mencionada no número dois, não há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade, com a exceção do bilhete de criança desde que respeite o limite previsto nos números três e quatro.
6 - O subsídio social de mobilidade é atribuído nos períodos a definir na portaria mencionada no número dois.
7 - Sempre que numa viagem de ida e volta, uma das datas esteja compreendida no intervalo dos períodos não apoiados nos termos do número anterior, há lugar ao pagamento do subsídio social de mobilidade em apenas 50 % do montante estipulado para uma viagem de ida e volta.