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Artigo 2.ºConfinamento obrigatório

Vigente desde: 14/01/2021
1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:
a)Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b)Os cidadãos relativamente a quem a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a vigilância ativa.
2 -Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório referido no número anterior podem ser acompanhados, para efeitos de provisão das respetivas necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde regionais e as forças de segurança promoverem a sua respetiva articulação para que essas situações se efetivem.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/01/2021