1 - Compete às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas regionais competentes, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, mediante:
a) A sensibilização da população para o cumprimento do dever geral de recolhimento domiciliário, para a interdição de deslocações que não sejam justificadas e para o cumprimento das normas constantes do presente diploma;
b) O imediato encerramento dos estabelecimentos e a imediata cessação das atividades em cumprimentos das normas constantes do presente diploma;
c) A emissão de ordens legítimas, nos termos do presente decreto regulamentar regional, nomeadamente quanto ao recolhimento domiciliário, proibição de circulação e ajuntamentos na via pública, cumprimento do confinamento obrigatório e uso da máscara;
d) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa;
e) A aplicação de coimas nos termos previstos no regime de ilícito de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente diploma, é atribuído às forças e serviços de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e às entidades inspetivas regionais competentes o poder de proceder à cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, com fundamento na violação dos artigos 10.º a 13.º e artigo 15.º, bem como da sujeição a confinamento obrigatório, nos termos do artigo 2.º
3 - As juntas de freguesia devem colaborar no cumprimento do disposto no presente diploma, designadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, sensibilizando para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização junto das forças e serviços de segurança, polícia municipal e das inspeções regionais dos casos de infração às normas deste diploma.
4 - Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores fica autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.