1 - São considerados de muito baixo risco de transmissão os concelhos onde se verifiquem menos de 25 novos casos positivos por 100 000 habitantes nos últimos sete dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - Aos concelhos considerados nos termos do número anterior como de muito baixo risco, são aplicáveis as seguintes restrições:
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de 10 pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de 10 pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de três quartos da capacidade do estabelecimento em causa;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 23:59 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 23:59 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Abertura dos centros de convívio de idosos e respostas similares e recomendação de permanência dos utentes das estruturas residenciais para idosos e unidades de cuidados continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Suspensão de todas as deslocações em serviço, interilhas e para fora do arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, salvo se as mesmas forem absolutamente imprescindíveis, recomendando-se às entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas, solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e setor empresarial regional, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
i) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas do setor empresarial regional, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando-se a não realização de eventos abertos ao público;
j) Limitação da presença de público em eventos culturais e competições desportivas a um terço da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.