Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente diploma.
Artigo 20.º — Dever geral de cooperação
RevogadoVigente desde: 02/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 02/03/2021