1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:
a) No controlo de acesso ao local de trabalho;
b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais, a centros educativos ou a estruturas residenciais de idosos ou outros que se considere deverem ser alvo de medidas de proteção;
c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;
e) Nos meios de transporte coletivos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados em vigor, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.
3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para esse efeito.
4 - Os trabalhadores identificados no número anterior, no exercício da medição da temperatura referida no n.º 1, ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional, sendo a respetiva violação punível nos termos da lei.
5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa aos locais ali previstos pode ser recusado sempre que se verifiquem as seguintes situações:
a) Recusa da medição de temperatura corporal;
b) Quando a medição da temperatura corporal apresente um resultado igual ou superior a 38ºC.