Serão objeto de regulamentação, a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela administração pública, a definição dos formulários eletrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adotar.
Artigo 13.º — Regulamentação
Vigente desde: 28/06/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2013