Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
Redação registada como em vigor em 28/06/2013.
Esta redação foi substituída em 03/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - É obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se referem as alíneas b), c), d) e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo de outras publicitações legalmente exigidas.
2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP-RAM da informação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, quando a mesma seja objeto de divulgação em qualquer órgão de comunicação social.
3 - São anuláveis os recrutamentos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os serviços devem efetuar a inscrição da oferta de emprego na BEP-RAM até ao 2.º dia útil após a data:
a) Da publicação no Jornal Oficial, quando esta seja obrigatória;
b) Da publicação em órgãos de comunicação social;
c) Em que se verifiquem as restantes situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º.
5 - A informação relativa ao pessoal referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM no prazo de oito dias úteis a contar da publicação no Jornal Oficial da respetiva colocação.
6 - A atualização da informação a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º deve ser disponibilizada na BEP-RAM no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento, pelas entidades mencionadas naquele dispositivo legal, dos factos determinantes da atualização.
7 - As listas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser disponibilizadas na BEP-RAM até 5 dias úteis após o início do processo de extinção do serviço.
8 - A informação é disponibilizada na BEP-RAM durante:
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado, no caso dos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) O período em que se mantiverem as situações de disponibilidade a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) 90 dias seguidos, sem prejuízo da possibilidade de renovação, nos casos referidos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 5.º.
9 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior, quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
10 - Os serviços utilizadores da BEP-RAM são obrigados a comunicar à DRAPL, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efetuados e correspondentes preenchimentos de postos de trabalho, a que se aplique o regime de registo obrigatório, identificando ainda, de entre aqueles, os que foram concretizados com apoio da BEP-RAM.