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Artigo 10.ºSituações especiais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/2010
1 -Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
2 -(Revogado.)
3 -No caso previsto no número anterior, a definição do âmbito de actuação de cada um dos delegados de saúde cabe à autoridade de saúde regional, através de despacho.
4 -Os concelhos de Santa Cruz e das Lajes, na ilha das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado de saúde concelhio.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2010

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A - 1.ª Série(06/04/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/09/2001 a 05/04/2010

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