Artigo 12.º
Delegados de saúde substitutos
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
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1 - Por cada delegado de saúde concelhio será nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, um delegado substituto, que exercerá as respectivas funções nas ausências e impedimentos do titular.
2 - O delegado de saúde substituto terá de reunir as condições exigidas para o provimento do titular.
3 - A nomeação referida no n.º 1 far-se-á sob proposta:
a) Nas ilhas onde exista delegado de saúde de ilha, pelo respectivo delegado;
b) Nas restantes situações, mediante proposta do titular.
4 - No exercício das suas funções, o delegado de saúde substituto exercerá as competências próprias e delegadas do respectivo titular.