Artigo 5.º
Autoridade de saúde regional
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
Esta redação foi substituída em 07/04/2010. Ver a versão consolidada
À autoridade de saúde regional compete, especialmente:
- a)Dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
- b)Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do secretário regional da tutela, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada.