Artigo 8.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
Esta redação foi substituída em 06/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica em relação aos serviços que lhes prestam apoio técnico, logístico e administrativo.
2 - As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
3 - No exercício do seu poder, as autoridades de saúde dispõem de instalações, apoio técnico e administrativo fornecido pelas unidades de saúde de ilha em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
4 - As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades de saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas pelos serviços competentes das unidades de saúde de ilha.
5 - As autoridades de saúde e funcionários delas dependentes gozam de livre acesso aos locais objecto das suas funções, dispondo de cartão de identificação de modelo próprio.
6 - Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.