Artigo 9.º
Provimento
Redação registada como em vigor em 10/09/2001.
Esta redação foi substituída em 06/04/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os delegados de saúde de ilha e concelhios são nomeados por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional de Saúde, pelo período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira de saúde pública ou, se tal não for possível, de entre médicos de outras carreiras.
2 - O delegado de saúde de ilha é nomeado de entre os delegados de saúde concelhios da respectiva ilha.
3 - O delegado de saúde concelhio nomeado para delegado de saúde de ilha será substituído nos termos do artigo 12.º
4 - O provimento nos cargos de delegado de saúde de ilha e concelhio obedecerá às normas previstas nos artigos 18.º e 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.