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Artigo 17.ºDireção de Serviços da Agricultura

RevogadoVigente desde: 06/07/2021
1 - À Direção de Serviços da Agricultura, adiante abreviadamente designada por DSA, compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;
b) Coordenar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e comunitário e assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;
c) Promover e coordenar os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videira, fruteiras e ornamentais destinadas à comercialização;
d) Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;
e) Assegurar a diagnose e zonagem dos inimigos das culturas;
f) Estudar e promover a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;
g) Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;
h) Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
i) Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;
j) Promover a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária, bem como promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável tais como a produção integrada e a agricultura biológica;
k) Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;
l) Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caraterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;
m) Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e comunitária relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;
n) Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e comunitária;
o) Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação comunitária, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;
p) Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e comunitários;
q) Colaborar na elaboração e execução do Plano Nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;
r) Promover e coordenar na área da experimentação agrícola e pecuária a execução de ensaios e campos de demonstração, efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;
s) Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às caraterísticas das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;
t) Promover o apoio aos agricultores através da difusão de conhecimentos técnicos adquiridos, e da formação de grupos homogéneos por zonas, culturas ou locais;
u) Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos;
v) Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região;
w) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSA;
x) Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;
y) Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições, em particular, através da Internet;
z) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;
aa) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRADR;
bb) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
cc) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DSA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSA compreende os seguintes serviços:
a) Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;
b) Laboratório Regional de Enologia.

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