1 - Transitam para a categoria de guarda-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal e mestre-florestal principal que aufiram de uma remuneração inferior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.
2 - Os trabalhadores que transitem para a categoria de guarda-florestal nos termos do número anterior, para efeitos de acesso à categoria de mestre-florestal, ficam dispensados da realização do curso de formação específico previsto no n.º 2 do artigo 2.º, podendo candidatar-se ao respetivo procedimento concursal de acesso assim que perfaçam 12 anos na carreira, com avaliação de desempenho de adequado ou superior.
3 - Transitam para a categoria de mestre-florestal os atuais titulares da categoria de mestre-florestal principal que aufiram uma remuneração igual ou superior à correspondente ao nível 15 da tabela remuneratória única.
4 - As transições referidas no número anterior são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.