1 - As funções inerentes à carreira de guarda-florestal são exercidas em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se os direitos adquiridos quanto aos regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva, nos termos consagrados pelo n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Os trabalhadores que não concluam com sucesso uma ou ambas as fases do curso de formação específico mencionado no n.º 2 do artigo 2.º e, consequentemente, o período experimental regressarão ao lugar de origem, se aplicável, sendo-lhes imediatamente rescindido o contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado aquando do início de funções, sem direito a qualquer indemnização.
3 - Os guardas-florestais que concluam o período experimental com sucesso ficam colocados nos serviços florestais nos quais realizaram a segunda fase do curso de formação específico.