Artigo 4.º
Procedimentos para a contratação de convenções
Redação registada como em vigor em 03/10/2017.
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1 - As convenções devem ser celebradas através de uma das seguintes modalidades de procedimento, a determinar pelo membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do IASAÚDE, IP-RAM, atendendo às especificidades do mercado:
a) Procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado;
b) Procedimento de contratação pública para uma convenção específica.
2 - O procedimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 inicia-se com a adesão do interessado aos requisitos constantes do clausulado-tipo publicado para cada convenção, a aprovar por Portaria Conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - O procedimento a que se refere alínea b) do n.º 1 obedece, com as devidas adaptações, às regras e procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo instruído pelo IASAÚDE, IP-RAM mediante parecer prévio favorável da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
4 - O procedimento a que se refere o número anterior pode incluir uma fase de negociação para o estabelecimento de um preço único para todas as entidades selecionadas.