1 - A DROT é dirigida pelo Diretor Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DROT:
a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, a representação da Região Autónoma da Madeira nos órgãos de administração das empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo diretor regional ou por funcionários da DROT, sê-lo-ão por inerência;
b) Exercer, por inerência ou em representação da DROT, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito das atribuições da DROT;
c) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.