Artigo 30.º
Competências
Redação registada como em vigor em 02/07/2021.
Esta redação foi substituída em 04/11/2022. Ver a versão consolidada
À IRP compete:
a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;
b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado;
c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca;
d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos;
e) Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no Mar dos Açores;
f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;
h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.