Artigo 25.º
Definição e competências
Redação registada como em vigor em 31/07/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - O GRP é um serviço de apoio a toda a SRHE, competindo-lhe, designadamente:
a) Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações ou pretensões diversas sobre matérias compreendidas nas áreas de actuação da SRHE, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços materialmente competentes;
b) Realizar acções de informação acerca das diversas actividades da SRHE, nomeadamente através de mostras, exposições, demonstrações práticas de actividades, visitas guiadas ou emissão de notas para a comunicação social, panfletos, brochuras ou outras publicações;
c) Coordenar a revista da SRHE;
d) Prestar, por incumbência do Secretário Regional, dos membros do seu Gabinete ou dos directores regionais ou equiparados, ou com a respectiva aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;
e) Relacionar-se com a comunicação social, por forma a proporcionar a esta o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessite e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhe, dentro do possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão;
f) Promover o envio para publicação, oficial ou em órgão de comunicação social, de todos os actos relativamente aos quais a lei exija publicidade;
g) Preparar as reuniões que se realizem na SRHE, garantindo a existência dos meios logísticos necessários;
h) Superintender à gestão do espaço físico da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes;
i) Superintender à gestão da colaboração da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes, com autarquias locais, demais entidades públicas, associações, comissões eventuais e demais entidades privadas, com vista à cedência precária de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;
j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.
2 - O GRP é chefiado por um director, nomeado, por despacho do Secretário Regional, de entre indivíduos de reconhecida e comprovada experiência na área das relações públicas ou da comunicação social.
3 - À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
4 - A comissão de serviço pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.
5 - O director do GRP aufere uma remuneração correspondente ao valor do índice 500 da tabela salarial do regime geral da função pública.