Artigo 51.º
Divisão de Infra-Estruturas
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 15/02/2002. Ver a versão consolidada
Compete à DI, designadamente:
- a)Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e propor os moldes da respectiva aquisição;
- b)Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas;
- c)Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;
- d)Preparar processos de obras portuárias de pesca e hidráulicas e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
- e)Acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das obras portuárias de pesca e hidráulicas;
- f)Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.