Artigo 51.º
Divisão de Infra-Estruturas
Redação registada como em vigor em 31/07/1998.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
Compete à DI, designadamente:
a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção das infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas e propor os moldes da respectiva aquisição;
b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas;
c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;
d) Preparar processos de obras portuárias de pesca e hidráulicas e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
e) Acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das obras portuárias de pesca e hidráulicas;
f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.