Artigo 65.º
Delegados
Redação registada como em vigor em 06/05/1998.
Esta redação foi substituída em 14/02/2002. Ver a versão consolidada
1 - As delegações de ilha são coordenadas por delegados de ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional.
2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, do Faial e do Pico é equiparado a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.
3 - Os delegados das ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa e Flores serão recrutados de entre indivíduos licenciados, ou possuidores de curso superior que não confira licenciatura ou de bacharelato, ou equivalente, com experiência julgada adequada à área onde se integram, aplicando-se-lhes as normas dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, dos artigos 9.º e 10.º e do n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
4 - A comissão de serviço dos delegados referidos no número anterior pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.
5 - O cargo de delegado nas ilhas de São Jorge, Graciosa, Flores e Santa Maria será remunerado por um valor correspondente ao índice 800 da tabela salarial do regime geral da função pública.
6 - O cargo de delegado, nas ilhas Terceira, do Faial e do Pico, poderá ser exercido, em regime de acumulação, pelo respectivo director dos Serviços de Habitação e Obras Públicas, caso em que auferirá remuneração correspondente à de delegado, ao passo que, nas restantes delegações, o cargo poderá ser exercido também por funcionário do grupo de pessoal técnico-profissional ou administrativo dos quadros da SRHE, caso em que auferirá uma remuneração correspondente ao índice 530 do regime geral da função pública.