Artigo 65.º
Delegados
Redação registada como em vigor em 14/02/2002.
Esta redação foi substituída em 10/03/2008. Ver a versão consolidada
1 - As delegações de ilha são coordenadas por delegados de ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional.
2 - Os delegados de ilha serão recrutados de entre indivíduos licenciados ou possuidores de curso superior que não confira licenciatura ou de bacharelato, ou equivalente, com experiência adequada à área onde se integram, aplicando-se-lhes idênticas regras às fixadas nos n.os 1, 2, 3, 5, este último com excepção da sua ressalva final, e 7 do artigo 18.º, no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 20.º, nos artigos 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
3 - A comissão de serviço dos delegados referidos no número anterior pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.
4 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, do Faial e do Pico terá uma remuneração correspondente à que é auferida por um subdirector-geral.
5 - O cargo de delegado nas ilhas de São Jorge, Graciosa, das Flores e de Santa Maria terá uma remuneração de valor correspondente ao índice 800 da tabela salarial do regime geral da função pública.
6 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, do Faial e do Pico poderá ser exercido, em regime de acumulação, pelo respectivo director dos Serviços de Habitação e Obras Públicas, caso em que auferirá uma remuneração correspondente à de delegado, ao passo que, nas restantes delegações, o cargo poderá ser exercido também por funcionário do grupo de pessoal técnico-profissional ou administrativo, caso em que auferirá uma remuneração correspondente ao índice 530 da tabela salarial do regime geral da função pública.